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Almeirim – Justiça determina bloqueio de registros imobiliários feitos pela Jari Celulose

O Tribunal de Justiça do Estado acatou recurso (agravo de instrumento) do MPPA em Ação Civil Pública em face do Grupo Jari- Jari Energética e Jari Celulose, Estado do Pará e Iterpa, e determinou o bloqueio dos registros imobiliários referentes ao imóvel Santo Antônio da Cachoeira e seus desmembramentos. O recurso foi interposto pela Promotoria de Justiça Agrária da 2ª Região contra decisão do Juízo da Vara Agrária de Santarém na A ajuizada em 2021. A decisão em 2ª grau foi expedida no último dia 23 de novembro.

A A ajuizada pela 7ª Promotoria de Justiça Agrária, por meio da titular Herena Neves de Melo e pela promotora de Justiça Ione Nakamura, decorreu de investigação de sucessivas práticas fraudulentas e ilegais relacionadas à expedição de Títulos Definitivos, e fraudes em registros públicos em área de cerca de 126 mil hectares, no município de Almeirim, desde o ano de 1937. O Inquérito Civil instaurado pela promotoria, em 2016, analisou os documentos imobiliários de áreas da Jari Celulose S/A, em razão de denúncias de fraudes através de esquema de grilagem de terras, e que apontou irregularidades nas cadeias dominiais dos imóveis.

Imagem: MPPA/Divulgação

O relator do agravo, Desembargador Mairton Marques Carneiro, deferiu o recurso do MPPA e determinou o imediato bloqueio de Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Cartório Chermont, em Belém, em 24 de dezembro de 1948, por meio da qual a Empresa Jari adquiriu diversos imóveis, dentre eles a área de Santo Antônio da Cachoeira. A decisão determina o bloqueio dos demais atos posteriores referentes ao imóvel, desde a transferência para o coronel Manoel Carlos Ferreira Martins, em 6 de junho de 1902.

Determinou ainda o bloqueio dos sete registros imobiliários do Cartório de Registros Imobiliários de Monte Alegre e Almeirim, o mais antigo do ano de 1937, e o mais recente de 2015. E ainda que a empresa divulgue como fato relevante para que a Comissão de Valores Imobiliários e investidores tenham ciência da existência da Ação Civil Pública proposta pelo MPPA, que questiona a validade do direito de propriedade da Grupo Orsa-Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A e Jesa – Jari Energética S/A em relação às áreas das matrículas. Os Cartórios de Monte Alegre e Almeirim devem remeter as certidões das matrículas indicadas, pois consistem elemento de prova do caso.

Ao Iterpa foi determinado a remessa de cópia de todos os processos em trâmite no órgão cujo requerimento foi realizado pela Empresa Jari S/A, mencionados na ação e que se referem aos imóveis das matrículas indicadas na A, bem como demais processos que possam ter sido requeridos posteriormente. E por fim, determinou o cancelamento provisório de eventual cadastro no SIGEF do Incra e no CAR do imóvel junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

A decisão destaca que diante dos documentos constantes dos autos principais (Processo nº. 0812867-37.2021.8.14.0051), “não é possível ignorar a apuração feita pelo Órgão Ministerial, segundo a qual teriam sido identificadas diversas inconsistências, desde a origem, nos documentos que geraram os registros imobiliários, em questão, como por exemplo, no caso do imóvel Santo Antonio da Cachoeira, o que pode ter viciado toda a cadeia dominial do imóvel, assim com a expedição de seu título definitivo”.

Irregularidades

A A detalhou toda a cadeia dominial do imóvel, que fica no município de Almeirim, incorporada à área da Jari. Destacou as evidências de fraudes praticadas ao longo dos anos, com prejuízos ao patrimônio público e ao sistema registral, bem como a inércia do Estado do Pará e do Iterpa que, mesmo ciente das irregularidades não adotou medidas para evitar a violação do patrimônio fundiário estadual, em razão da expedição de título nulo e da inércia para a retomada das terras na área da gleba Santo Antônio da Cachoeira.

A extensão de 126.080,6600ha, segundo apuração do Ministério Público, é decorrente de fraudes desde a sua origem, ou seja, do Título Definitivo de 18 de julho de 1937, por se tratar de ato istrativo realizado sem o atendimento das disposições normativas da época, bem como de documentos ilícitos, que afrontam todo o ordenamento jurídico em decorrência de terem como objeto áreas decorrentes de fraudes.

Todas as sete matrículas mencionadas na A são parte da fusão de matrículas que resultaram na abertura da Matrícula 4554, referente ao imóvel Gleba Jari I, com área de 965.367,45 hectares. Para o MPPA é evidente que a empresa praticou fraudes ao sistema registral para se beneficiar de abertura de matrículas em Cartórios diferentes e omissões de informações, de modo a evitar os efeitos jurídicos dos provimentos do TJPA.

(Ascom MPPA)

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